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Artigo 5º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.

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Art. 5º

As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.

Art. 5º da Lei 1.220 /1950