Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.