Artigo 5º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950
Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.