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Artigo 2º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , é acrescido do seguinte parágrafo: " § 4º Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados".

Art. 2º da Lei 1.220 /1950