Artigo 8º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950
Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.