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Artigo 8º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.

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Art. 8º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei 1.220 /1950