Artigo 1º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950
Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 15 e seu § 1º do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, são os seguintes:
§ 1º Os funcionários da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado, receberão uma representação, correspondente a quatro quintos dos vencimentos, os da classe O e, a dois terços, os das classes N, M, L e K".
Padrão | |
Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe (...) | O |
Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral(...) | N |
Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe(...) | M |
Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe(...) | L |
Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe(...) | K |