JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 15 e seu § 1º do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, são os seguintes:
Padrão
Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe (...) O
Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral(...) N
Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe(...) M
Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe(...) L
Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe(...) K
§ 1º Os funcionários da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado, receberão uma representação, correspondente a quatro quintos dos vencimentos, os da classe O e, a dois terços, os das classes N, M, L e K".
Art. 1º da Lei 1.220 /1950