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Artigo 7º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando se tratar da classe inicial, o desempate da antigüidade será feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação obtida no concurso de provas, ou no Curso de Preparação à carreira de Diplomata do Instituto Rio Branco.

Art. 7º da Lei 1.220 /1950