Artigo 4º da Lei nº 1.220 de 28 de Outubro de 1950
Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Entendem-se aplicáveis às classes da carreira de Diplomata, designados pelos novos padrões K, L, M, N e O, as disposições da legislação em vigor, relativas aos artigos padrões J, K, L, M e N, respectivamente.