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Lei nº 11.930 de 22 de Abril de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 14.530, de 2023) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2º

Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, que será realizada, anualmente, de 14 a 21 de dezembro.

§ 1º

Durante a Semana, serão desenvolvidas atividades de esclarecimento e incentivo à doação de medula óssea e à captação de doadores.

§ 2º

As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.

§ 3º

A frase a ser difundida durante a Semana é: "Neste Natal, dê um presente a quem precisa de você para viver: cadastre-se como doador de medula".

Art. 2-a

Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2-b

Os gestores do Redome ou os hemocentros terão acesso, mediante simples requisição a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos dados necessários à localização de doadores voluntários de medula óssea que estiverem em seus registros ou nos registros das entidades por eles fiscalizadas, quando a tentativa de localizar esses doadores por meio dos dados cadastrados no Redome for infrutífera ou inviabilizada. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Parágrafo único

A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a: (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

I

concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

II

entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

III

gestores de bancos de dados de proteção ao crédito. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2-c

Se o contato com o doador voluntário de medula óssea restar infrutífero ou inviabilizado após a requisição de acesso aos dados cadastrais de que trata o art. 2º-B desta Lei, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão obter, na forma prevista pelo referido artigo, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a fim de tentar realizar contato com o doador por intermédio dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2-d

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2-e

As informações requisitadas nos termos dos arts. 2º-B a 2º-D desta Lei serão fornecidas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da requisição, e o descumprimento desse prazo acarretará multa no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 1º

A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada por autoridade a ser definida em regulamento a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 2º

A determinação do valor da multa diária, a ser aplicada nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a gravidade da omissão existente e o poder econômico do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 3º

Os recursos decorrentes das multas aplicadas com base no caput deste artigo serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2009