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Artigo 2-a da Lei nº 11.930 de 22 de Abril de 2009

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.

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Art. 2-a

Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2-a da Lei 11.930 /2009