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Artigo 2-c da Lei nº 11.930 de 22 de Abril de 2009

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.

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Art. 2-c

Se o contato com o doador voluntário de medula óssea restar infrutífero ou inviabilizado após a requisição de acesso aos dados cadastrais de que trata o art. 2º-B desta Lei, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão obter, na forma prevista pelo referido artigo, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a fim de tentar realizar contato com o doador por intermédio dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2-c da Lei 11.930 /2009