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Artigo 2-b, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 11.930 de 22 de Abril de 2009

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.

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Art. 2-b

Os gestores do Redome ou os hemocentros terão acesso, mediante simples requisição a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos dados necessários à localização de doadores voluntários de medula óssea que estiverem em seus registros ou nos registros das entidades por eles fiscalizadas, quando a tentativa de localizar esses doadores por meio dos dados cadastrados no Redome for infrutífera ou inviabilizada. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Parágrafo único

A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a: (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

I

concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

II

entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

III

gestores de bancos de dados de proteção ao crédito. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2-b, Parágrafo Único, III da Lei 11.930 /2009