JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.930 de 22 de Abril de 2009

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, que será realizada, anualmente, de 14 a 21 de dezembro.

§ 1º

Durante a Semana, serão desenvolvidas atividades de esclarecimento e incentivo à doação de medula óssea e à captação de doadores.

§ 2º

As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.

§ 3º

A frase a ser difundida durante a Semana é: "Neste Natal, dê um presente a quem precisa de você para viver: cadastre-se como doador de medula".

Art. 2º, §1º da Lei 11.930 /2009