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Artigo 2-e, Parágrafo 3 da Lei nº 11.930 de 22 de Abril de 2009

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.

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Art. 2-e

As informações requisitadas nos termos dos arts. 2º-B a 2º-D desta Lei serão fornecidas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da requisição, e o descumprimento desse prazo acarretará multa no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 1º

A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada por autoridade a ser definida em regulamento a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 2º

A determinação do valor da multa diária, a ser aplicada nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a gravidade da omissão existente e o poder econômico do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

§ 3º

Os recursos decorrentes das multas aplicadas com base no caput deste artigo serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)

Art. 2-e, §3º da Lei 11.930 /2009