Lei nº 11.889 de 24 de dezembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

(VETADO)

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista.

Art. 4º

(VETADO)

Parágrafo único

A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.

Art. 5º

Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:

I

participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;

II

participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

III

participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;

IV

ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;

V

fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;

VI

supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

VII

realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;

VIII

inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;

IX

proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;

X

remover suturas;

XI

aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII

realizar isolamento do campo operatório;

XIII

exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

§ 1º

Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.

§ 2º

(VETADO)

Art. 6º

É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:

I

exercer a atividade de forma autônoma;

II

prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;

III

realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e

IV

fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

(VETADO)

Parágrafo único

A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.

Art. 9º

Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:

I

organizar e executar atividades de higiene bucal;

II

processar filme radiográfico;

III

preparar o paciente para o atendimento;

IV

auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;

V

manipular materiais de uso odontológico;

VI

selecionar moldeiras;

VII

preparar modelos em gesso;

VIII

registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;

IX

executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

X

realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

XI

aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII

desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;

XIII

realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e

XIV

adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

Art. 10º

É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:

I

exercer a atividade de forma autônoma;

II

prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;

III

realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e

IV

fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Art. 11

O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008