Artigo 6º da Lei nº 11.889 de 24 de dezembro de 2008
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I
exercer a atividade de forma autônoma;
II
prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e
IV
fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.