Artigo 10º da Lei nº 11.889 de 24 de dezembro de 2008
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I
exercer a atividade de forma autônoma;
II
prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III
realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e
IV
fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.