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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 11.889 de 24 de dezembro de 2008

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.

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Art. 9º

Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:

I

organizar e executar atividades de higiene bucal;

II

processar filme radiográfico;

III

preparar o paciente para o atendimento;

IV

auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;

V

manipular materiais de uso odontológico;

VI

selecionar moldeiras;

VII

preparar modelos em gesso;

VIII

registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;

IX

executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

X

realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

XI

aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII

desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;

XIII

realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e

XIV

adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

Art. 9º, II da Lei 11.889 /2008