Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 11.889 de 24 de dezembro de 2008
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
I
organizar e executar atividades de higiene bucal;
II
processar filme radiográfico;
III
preparar o paciente para o atendimento;
IV
auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V
manipular materiais de uso odontológico;
VI
selecionar moldeiras;
VII
preparar modelos em gesso;
VIII
registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX
executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X
realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI
aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII
desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII
realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV
adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.