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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 11.889 de 24 de dezembro de 2008

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.

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Art. 6º

É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:

I

exercer a atividade de forma autônoma;

II

prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;

III

realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e

IV

fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

Art. 6º, IV da Lei 11.889 /2008