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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 11.889 de 24 de dezembro de 2008

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.

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Art. 10

É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:

I

exercer a atividade de forma autônoma;

II

prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;

III

realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e

IV

fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Art. 10, II da Lei 11.889 /2008