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Lei nº 11.637 de 28 de dezembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.

§ 1º

Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

§ 2º

É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.

Art. 2º

São objetivos do programa:

I

a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;

II

o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;

III

a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.

Art. 3º

É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:

I

utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;

II

ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;

III

ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.

Art. 4º

O cadastramento e a classificação da empresa ou entidade que aderir ao programa de que trata esta Lei dependerão dos critérios e formalidades definidos em regulamento do Poder Executivo.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra