Lei nº 11.637 de 28 de dezembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.
§ 1º
Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
§ 2º
É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.
Art. 2º
São objetivos do programa:
I
a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;
II
o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;
III
a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.
Art. 3º
É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:
I
utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;
II
ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;
III
ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.
Art. 4º
O cadastramento e a classificação da empresa ou entidade que aderir ao programa de que trata esta Lei dependerão dos critérios e formalidades definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra