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    Lei nº 11.637 de 28 de dezembro de 2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


    Art. 1º

    Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.

    § 1º

    Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

    § 2º

    É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.

    Art. 2º

    São objetivos do programa:

    I

    a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;

    II

    o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;

    III

    a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.

    Art. 3º

    É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:

    I

    utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;

    II

    ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;

    III

    ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.

    Art. 4º

    O cadastramento e a classificação da empresa ou entidade que aderir ao programa de que trata esta Lei dependerão dos critérios e formalidades definidos em regulamento do Poder Executivo.

    Art. 5º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marta Suplicy

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra