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Artigo 3º da Lei nº 11.637 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.

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Art. 3º

É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:

I

utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;

II

ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;

III

ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.

Art. 3º da Lei 11.637 /2007