Artigo 3º da Lei nº 11.637 de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:
I
utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;
II
ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;
III
ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.