Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.637 de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.
§ 1º
Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
§ 2º
É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.