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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.637 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.

§ 1º

Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

§ 2º

É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.

Art. 1º, §2º da Lei 11.637 /2007