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Lei nº 1.049 de 3 de Janeiro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1950; 129º da independência e 62 da República.


Art. 1º

A Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará e transformada em estabelecimento federal de ensino superior, incorporados todos seus direitos, bens móveis e imóveis ao Patrimônio Nacional.

Art. 2º

Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências:

a

pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;

b

pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.

Art. 3º

Os cursos incorporados, que passarão a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerão ao regulamento dos congêneres federais, aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 20 de dezembro de 1931 , até expedição de regulamentos próprios, dentro de noventa (90) dias, por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º

Aos atuais professores catedráticos e aos funcionários administrativos serão expedidos decretos de nomeação, assegurados, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço e reajustados os vencimentos às carreiras do serviço público federal.

Parágrafo único

Para êsse reajustamento, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, os seguintes cargos: 31 (trinta e um) professores M; 3 (três) oficiais administrativos J, K e L; 1 (um) arquivista G; 1 (um) bibliotecário I; 3 (três) escriturários E, F e G; 2 (dois) datilógrafos E; 1 (um) almoxarife I; e, no Quadro Extranumerários: 15 (quinze) serventes, referência V, e 31 (trinta e um) assistentes (um para cada cátedra), referência XVIII.

Art. 5º

O professor catedrático, aposentando em conseqüência da invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se os disposições em contrário.


eurico g. dutra Clemente Mariani Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.01.1950