Artigo 5º da Lei nº 1.049 de 3 de Janeiro de 1950
Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O professor catedrático, aposentando em conseqüência da invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei.