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Artigo 5º da Lei nº 1.049 de 3 de Janeiro de 1950

Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

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Art. 5º

O professor catedrático, aposentando em conseqüência da invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º da Lei 1.049 /1950