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Artigo 4º da Lei nº 1.049 de 3 de Janeiro de 1950

Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

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Art. 4º

Aos atuais professores catedráticos e aos funcionários administrativos serão expedidos decretos de nomeação, assegurados, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço e reajustados os vencimentos às carreiras do serviço público federal.

Parágrafo único

Para êsse reajustamento, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, os seguintes cargos: 31 (trinta e um) professores M; 3 (três) oficiais administrativos J, K e L; 1 (um) arquivista G; 1 (um) bibliotecário I; 3 (três) escriturários E, F e G; 2 (dois) datilógrafos E; 1 (um) almoxarife I; e, no Quadro Extranumerários: 15 (quinze) serventes, referência V, e 31 (trinta e um) assistentes (um para cada cátedra), referência XVIII.