Artigo 2º da Lei nº 1.049 de 3 de Janeiro de 1950
Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências:
a
pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;
b
pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.