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Artigo 3º da Lei nº 1.049 de 3 de Janeiro de 1950

Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

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Art. 3º

Os cursos incorporados, que passarão a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerão ao regulamento dos congêneres federais, aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 20 de dezembro de 1931 , até expedição de regulamentos próprios, dentro de noventa (90) dias, por decreto do Poder Executivo.

Art. 3º da Lei 1.049 /1950