JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 1.049 de 3 de Janeiro de 1950

Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências:

a

pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;

b

pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.

Art. 2º, a da Lei 1.049 /1950