Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
É instituído o Programa Grande Fronteira do Mercosul, a ser implementado na área formada pelos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, cujas sedes estejam localizadas na faixa de até 450 Km (quatrocentos e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo da fronteira do Brasil com a Argentina, o Paraguai e o Uruguai.
promover a fixação do homem no campo e desestimular o êxodo rural, dotando os Municípios em que predomine população composta por pequenos e médios produtores rurais de centros de convivência social;
promover o fortalecimento da agricultura familiar pelo estímulo ao cooperativismo e ao associativismo econômico;
promover, mediante ações integradas das diferentes esferas de governo, o desenvolvimento econômico e social da área de abrangência, dotando-a das condições indispensáveis a sua inserção no Mercado Comum do Sul e à competição internacional;
estabelecer modelos de desenvolvimento sustentável adequados às características naturais, à vocação econômica e às potencialidades de microrregiões homogêneas na área de abrangência;
assegurar a aplicação de forma articulada de recursos públicos e privados em áreas selecionadas para a criação de pólos de desenvolvimento.
Os recursos do Programa Grande Fronteira do Mercosul serão aplicados, prioritariamente, em projetos voltados para:
na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República;
O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e os Municípios da respectiva área de abrangência, para execução do Programa Grande Fronteira do Mercosul.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gleuber Viera Celso Lafer Pedro Malan Marcio Fortes de Almeida Benjamin Benzaquen Sicsú Guilherme Gomes Dias Marcus Pestana Mary Dayse Kinzo Jose Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2002