Artigo 4º da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002
Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Grande Fronteira do Mercosul será gerenciado:
I
na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República;
II
no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação estadual ou municipal.