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Artigo 1º da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002

Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.

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Art. 1º

É instituído o Programa Grande Fronteira do Mercosul, a ser implementado na área formada pelos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, cujas sedes estejam localizadas na faixa de até 450 Km (quatrocentos e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo da fronteira do Brasil com a Argentina, o Paraguai e o Uruguai.

Art. 1º da Lei 10.466 /2002