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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002

Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Grande Fronteira do Mercosul:

I

promover a fixação do homem no campo e desestimular o êxodo rural, dotando os Municípios em que predomine população composta por pequenos e médios produtores rurais de centros de convivência social;

II

promover o fortalecimento da agricultura familiar pelo estímulo ao cooperativismo e ao associativismo econômico;

III

promover, mediante ações integradas das diferentes esferas de governo, o desenvolvimento econômico e social da área de abrangência, dotando-a das condições indispensáveis a sua inserção no Mercado Comum do Sul e à competição internacional;

IV

estabelecer modelos de desenvolvimento sustentável adequados às características naturais, à vocação econômica e às potencialidades de microrregiões homogêneas na área de abrangência;

V

assegurar a aplicação de forma articulada de recursos públicos e privados em áreas selecionadas para a criação de pólos de desenvolvimento.

Art. 2º, IV da Lei 10.466 /2002