Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002
Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Grande Fronteira do Mercosul:
I
promover a fixação do homem no campo e desestimular o êxodo rural, dotando os Municípios em que predomine população composta por pequenos e médios produtores rurais de centros de convivência social;
II
promover o fortalecimento da agricultura familiar pelo estímulo ao cooperativismo e ao associativismo econômico;
III
promover, mediante ações integradas das diferentes esferas de governo, o desenvolvimento econômico e social da área de abrangência, dotando-a das condições indispensáveis a sua inserção no Mercado Comum do Sul e à competição internacional;
IV
estabelecer modelos de desenvolvimento sustentável adequados às características naturais, à vocação econômica e às potencialidades de microrregiões homogêneas na área de abrangência;
V
assegurar a aplicação de forma articulada de recursos públicos e privados em áreas selecionadas para a criação de pólos de desenvolvimento.