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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002

Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.

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Art. 4º

O Programa Grande Fronteira do Mercosul será gerenciado:

I

na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República;

II

no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação estadual ou municipal.

Art. 4º, I da Lei 10.466 /2002