Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002
Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Programa Grande Fronteira do Mercosul serão aplicados, prioritariamente, em projetos voltados para:
I
a instalação de centros de convivência social rural;
II
a realização de obras de infra-estrutura nos setores dos transportes e de recursos energéticos;
III
a defesa sanitária vegetal e animal;
IV
a proteção do meio-ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos;
V
a criação e a expansão de núcleos de pesquisa científica e tecnológica.