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Artigo 5º da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002

Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.

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Art. 5º

O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e os Municípios da respectiva área de abrangência, para execução do Programa Grande Fronteira do Mercosul.

Art. 5º da Lei 10.466 /2002