Artigo 5º da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002
Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e os Municípios da respectiva área de abrangência, para execução do Programa Grande Fronteira do Mercosul.