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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 10.466 de 29 de Maio de 2002

Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.

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Art. 3º

Os recursos do Programa Grande Fronteira do Mercosul serão aplicados, prioritariamente, em projetos voltados para:

I

a instalação de centros de convivência social rural;

II

a realização de obras de infra-estrutura nos setores dos transportes e de recursos energéticos;

III

a defesa sanitária vegetal e animal;

IV

a proteção do meio-ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos;

V

a criação e a expansão de núcleos de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 3º, III da Lei 10.466 /2002