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Lei nº 10.435 de 24 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá em Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, com natureza jurídica de autarquia, mediante transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, fundada com a denominação de Instituto Eletrotécnico e Mecânico de Itajubá, em 23 de novembro de 1913, federalizada pela Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956 , e organizada sob a forma de autarquia de regime especial nos termos do Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972 , com sede e foro na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A Universidade Federal de Itajubá terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, nas áreas especializadas de Engenharia, Ciências Exatas e da Terra e outras correlatas e afins.

Art. 3º

A Universidade Federal de Itajubá, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu estatuto e regimento geral, e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único

Enquanto não for aprovado seu estatuto e regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Itajubá será regida pelo estatuto e regimento geral da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, no que couber, e pela legislação federal de educação.

Art. 4º

Passam a integrar a Universidade Federal de Itajubá, mediante transferência e sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

Parágrafo único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Itajubá, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5º

Ficam redistribuídos para a Universidade Federal de Itajubá todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

Art. 6º

Os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola Federal de Engenharia de Itajubá ficam transformados nos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Itajubá.

Art. 7º

A administração superior da Universidade Federal de Itajubá será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.

§ 1º

A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal de Itajubá.

§ 2º

O estatuto da Universidade Federal de Itajubá disporá a respeito da composição e das competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º

O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

Art. 8º

O patrimônio da Universidade Federal de Itajubá será constituído:

I

pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá;

II

pelos bens e direitos que a Universidade Federal de Itajubá vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber;

IV

por incorporações que resultem de serviços prestados pela Universidade Federal de Itajubá.

§ 1º

Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação, e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo ao patrimônio da Universidade Federal de Itajubá, mediante escritura pública.

§ 2º

Os bens e direitos da Universidade Federal de Itajubá serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 9º

Os recursos financeiros da Universidade Federal de Itajubá serão provenientes de:

I

dotação consignada no Orçamento Geral da União;

II

dotações, auxílios e subvenções que venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V

resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI

receitas eventuais;

VII

saldo de exercícios anteriores.

Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Universidade Federal de Itajubá as dotações orçamentárias consignadas à Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

Art. 12

Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade Federal de Itajubá, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro tempore , pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 13

O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da Universidade Federal de Itajubá, a ser aprovado pelas instâncias próprias, na forma da legislação pertinente.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2002