Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 10.435 de 24 de Abril de 2002
Dispõe sobre a transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá em Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrimônio da Universidade Federal de Itajubá será constituído:
I
pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá;
II
pelos bens e direitos que a Universidade Federal de Itajubá vier a adquirir;
III
pelas doações ou legados que receber;
IV
por incorporações que resultem de serviços prestados pela Universidade Federal de Itajubá.
§ 1º
Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação, e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo ao patrimônio da Universidade Federal de Itajubá, mediante escritura pública.
§ 2º
Os bens e direitos da Universidade Federal de Itajubá serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.