Lei nº 10.333 de 19 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a 5 a e a 6 a Auditorias da 1 a Circunscrição Judiciária Militar, extingue cargos da Magistratura e do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
São extintas, com fundamento nas alíneas b e c do inciso II do art. 96 da Constituição Federal:
I
a 5 a Auditoria da 1 a Circunscrição Judiciária Militar;
II
a 6 a Auditoria da 1 a Circunscrição Judiciária Militar;
III
2 (dois) cargos de Juiz-Auditor e 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor Substituto, constantes da lotação das Auditorias extintas;
IV
13 (treze) cargos de Técnico Judiciário e 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar.
Art. 2º
A alínea a do art. 11 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 . (...) a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias; (...)" (NR)
Art. 3º
(VETADO)
Art. 5º
São transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar 2 (duas) funções comissionadas de Diretor de Secretaria, FC-09; 2 (duas) funções comissionadas de Supervisor I, FC-04; e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar, FC-02, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, criadas pela Lei nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980, e transformadas pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 .
Parágrafo único
As funções comissionadas nível FC-09 transferidas na forma deste artigo serão transformadas em 2 (duas) funções de Assessor da Presidência, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos.
Art. 6º
Os processos em andamento nas Auditorias extintas serão redistribuídos às demais Auditorias da 1 a Circunscrição Judiciária Militar, observadas as normas legais vigentes.
Art. 7º
O acervo das Auditorias extintas será transferido para a Diretoria do Foro e Auditorias remanescentes da 1 a Circunscrição Judiciária Militar, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
Art. 8º
(VETADO)
Art. 9º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2001