Lei nº 1.014 de 24 de dezembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Federaliza a Faculdade de Direito de Alagoas, com sede em Maceió.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

É transferida para a União, integrando o Ministério da Educação e Saúde, a Faculdade de Direito de Alagoas, com sede em Maceió.

Art. 2º

Os servidores em exercício no estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, passam à condição de servidor público federal.

Parágrafo único

Êsses servidores serão reajustados em cargos públicos ou em função de extranumerário, na forma da legislação em vigor, tendo em vista as funções por êles exercidas, atualmente, respeitadas as investiduras dos professôres catedráticos, confirmadas pelo art. 3º do Decreto nº 1.745, de 25 de fevereiro de 1933, do Interventor Federal de Alagoas.

Art. 3º

Os servidores contarão integralmente e para todos o efeitos legais, como tempo de serviço público federal, o tempo anteriormente prestado à Faculdade de Direito de Alagoas.

Art. 4º

Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Diretor da Faculdade de Direito de Alagoas providenciará a transferência do patrimônio do referido estabelecimento de ensino para a União, na forma da legislação vigente, e remeterá ao órgão competente do Ministério da Educação e Saúde os elementos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º, e à concessão dos recursos para aquisição de material indispensável à manutenção dos mesmo estabelecimento.

Parágrafo único

Durante êsse prazo, as despesas de pessoal e material não serão efetuadas pela União.

Art. 5º

Aplica-se à Faculdade de Direito de Alagoas o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933 , até a expedição de regulamento próprio.

Art. 6º

Para o reajustamento previsto no art. 2º são criados nos Quadros do Ministério da Educação e Saúde os seguintes cargos:
QUADRO PERMANENTE
Padrão ou classe
22 - Professor catedrático M
1 - Oficial Administrativo J
1 - Oficial Administrativo I
2 - Oficial Administrativo H
1 - Escriturário G
1 - Escriturário F
1 - Escriturário E
1 - Bibliotecário I
1 - Dactilógrafo E
1 - Dactilógrafo D
QUADRO EXTRANUMERÁRIO Refe-rência
1 - Porteiro(...) 21
2 - Servente(...) 18
3 - Servente(...) 17
2 - Auxiliar de Escritório(...) 20
FUNÇÕES GRATIFICADAS
1 - Diretor(...) FG-3
1 - Secretário(...) FG-5

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1949