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Artigo 4º da Lei nº 1.014 de 24 de dezembro de 1949

Federaliza a Faculdade de Direito de Alagoas, com sede em Maceió.

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Art. 4º

Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Diretor da Faculdade de Direito de Alagoas providenciará a transferência do patrimônio do referido estabelecimento de ensino para a União, na forma da legislação vigente, e remeterá ao órgão competente do Ministério da Educação e Saúde os elementos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º, e à concessão dos recursos para aquisição de material indispensável à manutenção dos mesmo estabelecimento.

Parágrafo único

Durante êsse prazo, as despesas de pessoal e material não serão efetuadas pela União.

Art. 4º da Lei 1.014 /1949