Artigo 2º da Lei nº 1.014 de 24 de dezembro de 1949
Federaliza a Faculdade de Direito de Alagoas, com sede em Maceió.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores em exercício no estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, passam à condição de servidor público federal.
Parágrafo único
Êsses servidores serão reajustados em cargos públicos ou em função de extranumerário, na forma da legislação em vigor, tendo em vista as funções por êles exercidas, atualmente, respeitadas as investiduras dos professôres catedráticos, confirmadas pelo art. 3º do Decreto nº 1.745, de 25 de fevereiro de 1933, do Interventor Federal de Alagoas.