Lei nº 10.053 de 28 de Novembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Resende, Itaperuna e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão, no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Ficam alteradas as estruturas das Procuradorias da República no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Umuarama, no Estado do Paraná; nos Municípios de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Blumenau, Chapecó e Joinville, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexos I e II.
Art. 3º
Ficam criadas vinte Procuradorias da República em Municípios, sem especificação de localidade, nos termos do Anexo III.
Parágrafo único
As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Ministério Público Federal.
Art. 4º
São criados e transformados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos de confiança e as funções comissionadas constantes dos Anexos I , II e III desta Lei.
Art. 5º
Ficam criados na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, cento e trinta e seis cargos efetivos de Técnico e quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de Assistente, de acordo com as áreas de concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos efetivos serão preenchidos na forma da Lei.
Art. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2000