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Artigo 2º da Lei nº 10.053 de 28 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam alteradas as estruturas das Procuradorias da República no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Umuarama, no Estado do Paraná; nos Municípios de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Blumenau, Chapecó e Joinville, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexos I e II.

Art. 2º da Lei 10.053 /2000