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Artigo 6º da Lei nº 10.053 de 28 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.

Art. 6º da Lei 10.053 /2000