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Artigo 1º da Lei nº 10.053 de 28 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Resende, Itaperuna e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão, no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.

Art. 1º da Lei 10.053 /2000