Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 10.053 de 28 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam criadas vinte Procuradorias da República em Municípios, sem especificação de localidade, nos termos do Anexo III.
Parágrafo único
As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Ministério Público Federal.