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Artigo 5º da Lei nº 10.053 de 28 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, cento e trinta e seis cargos efetivos de Técnico e quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de Assistente, de acordo com as áreas de concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos efetivos serão preenchidos na forma da Lei.