Informativo - STJ203 de 26/03/2004RESP. DIREITO ADQUIRIDO.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento de questão de ordem, entendeu, por maioria, que a decisão que proclama direito adquirido tem fundamento duplo: tanto é constitucional, quanto legal. Assim, o STJ pode conhecer de REsp que se fundamenta em alegação de desrespeito ao direito adquirido (art. 6º, § 2º, da LICC). Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 135.632-4-RS, DJ 3/9/1999, e RE 226.855-RS, RTJ 174/948; do STJ: REsp 109.141-SP, DJ 8/2/1999, e REsp 171.113-SP, DJ 28/9/1998. Questão de Ordem no REsp 274.732-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 25/3/2004....